Principais pontos do Marco Legal da Geração Própria
No dia 06 de Janeiro (ontem para quem aqui escreve), foi sancionado o Marco Legal da Geração Própria pelo governo federal.
A um tempo atrás, escrevi sobre a PL 5829 e sobre as possíveis mudanças aplicadas no setor da geração distribuída.
E, de lá pra cá, algumas coisas foram alteradas. Então sugiro a você que é um consumidor residencial, também a leitura desse post, que está bem ilustrado e fala a respeito das mudanças que afetam principalmente o consumidor de baixa tensão. Ou seja, consumidores que se enquadram na microgeração distribuída.
Aqui, vamos debruças a respeito da lei 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
DIREITO ADQUIRIDO
Todos os consumidores que já gerarem a sua própria energia antes da publicação do projeto na forma de lei;
OU
Protocolarem a solicitação de acesso até 12 meses após a publicação (período de transição).
Estes, terão as regras atuais mantidas até 31/12/2045
A perda do Direito Adquirido se dá nos seguinte casos:
- Encerramento da unidade consumidora (não é igual a troca de titularidade);
- Irregularidade no sistema de Medição que seja atribuível ao consumidor;
- Ampliação do sistema fotovoltaico após o período de transição (12 meses).
Nesse caso, a parte ampliada não se beneficiará dos direitos da antiga regra, porém, a parte da usina instalada anterior ao Marco, terá os direitos da antiga regra garantidos.
Ex: Você tem uma usina de 3kW de potência e quer apliala para 5kW. Dos 5, 3 kW irão se manter com os benefícios da regra antiga, e os 2 kW da ampliação serão enquadrados nas novas regras (a valoração dos créditos muda).
Para os novos consumidores, o texto da lei propõe uma transição de seis anos. A proposta é que eles comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. O percentual vai subindo gradativamente:
15% a partir de 2023;
30% a partir de 2024;
45% a partir de 2025;
60% a partir de 2026;
75% a partir de 2027;
90% a partir de 2028.
Para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de:
100% do custo de distribuição;
40% do custo de transmissão;
100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
ENCONTRO DE CONTAS
- Em até 18 meses da publicação da lei serão calculados todos os benefícios e custos da geração própria de energia. Um encontro de contas que irá dimensionar os benefícios da geração distribuída para o setor elétrico;
O resultado desse 'encontro de contas' vai orientar a forma como serão valorados os créditos de energia após o período de transição.
O resultado desse encontro de contas, porém, será aplicável apenas a partir de 2029 ou a partir de 2031;
O Encontro de contas será feito de duas formas:
-Em até 6 meses da publicação da Lei, o CNPE irá publicar as diretrizes que serão seguidas (diretrizes para o cálculo dos custos e dos benefícios da GD).
- A partir dessas diretrizes, a ANEEL irá então, fazer as contas e apresentar para a sociedade. Esse processo levará 18 meses.
PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após 12 meses da publicação da Lei e que sejam:
Consumidores que se enquadram como:
- GERAÇAÕ JUNTO À CARGA;
- EMUC;
- GERAÇÃO COMPARTILHADA;
- AUTOCONSUMO REMOTO COM ATÉ 500kW;
- DE FONTES DESPACHÁVEIS;
Vão remunerar a rede gradativamente e de forma escalonada = Fio B
Já consumidores que se enquadram como:
- AUTOCONSUMO REMOTO acima de 500kW;
- GERAÇÃO COMPARTILHADA em que 1 único CPF ou CNPJ recebam mais do que 25%;
Irão pagar:
+ 100% do Fio B
+ 40% do Fio A
+ Tarifa de Fiscalização
+ Encardo de Pesquisa e Desenvolvimento
Aos consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após 12º mês da publicação da Lei e até o18º, se aplicam as regras de transição até 31/12/2030. A partir de 01/01/2031, se aplicarão as regras oriundas do encontro de contas.
Ao consumidor que protocolar a solicitação de acesso após os 18 meses de vigência da Lei, será aplicada a regra a resultado do Encontro de Contas, a partir de 01/01/2029
Uma medida criada para diminuição de entradas em projetos GD meramente especulativas, foi a criação da Garantia de Fiel Cumprimento. Isso foi necessário porque diversos projetos de GD eram enviados a companhia distribuidora sem a real intenção da realização da obra. Apenas para valorizar o lote, ou empreendimento para que este fosse posteriormente negociado.
A Garantia de Fiel Cumprimento é:
2,5% do investimento do projeto para empreendimentos que tenham de 500kW a 1MW de capacidade instalada;
OU
5,0% do investimento do projeto para empreendimentos que tenham acima de 1MW de capacidade instalada;
Esse valor só é perdido caso o projeto posteriormente não venha realmente a acontecer.
Após a emissão do parecer do acesso, o consumidor terá o prazo de 90 dias para informar se seguirá
adiante com o projeto ou não.
Caso a desistência acontecer dentro do prazo dos 90 dias, o valor é devolvido, mas, caso ele venha a desistir do projeto após os 90 dias, ele irá perder a garantia que foi feita (o valor pago).
Caso o projeto seja realmente estabelecido, dentro de um prazo de 30 dias após a conexão à rede da distribuidora o valor será então devolvido.
