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Qual percentual da energia que eu produzir com minha usina solar, ficará para a concessionária?

A Lei 14.300/2021, que estabelece o marco legal da geração distribuída de energia solar no Brasil, estabelece que a energia excedente gerada por sistemas de geração distribuída, como as usinas fotovoltaicas, pode ser injetada na rede elétrica e compensada posteriormente na conta de energia do consumidor.


Dessa forma, a energia excedente gerada pela usina fotovoltaica e injetada na rede é creditada na conta de energia do consumidor, podendo ser utilizada para abater o consumo de energia em outros períodos.

Porém, diferente do que havia até então, foi proposto nessa nova lei a tarifação de parte da energia injetada para a que a concessionária fosse ressarcida pelo uso da rede de distribuição de energia elétrica, a qual o cliente utiliza como uma espécie de 'bunker' onde armazena a energia excedente em horários de alta produção (manhã e tarde) e a consome em períodos de baixa ou nenhuma geração (fim de tarde e noite).


Dentro da tarifa de energia elétrica, o consumidor, além de arcar pela energia elétrica consumida durante o mês, é cobrado pelo fio-A (relacionado aos custos vinculados com manutenção e operação de linhas de transmissão em alta tensão), fio-B (faz parte da despesa das concessionárias de energia elétrica para chegar a residências, comércios e propriedades rurais em baixa tensão, ou seja, redes de distribuição) e impostos.


Cada concessionária possui um diferente tipo de composição de custos, sendo para umas o percentual total de custo de cada um desses componentes (energia elétrica, fio-A, fio-B e impostos) diferente dentro do total.


Usando como parâmetro a Cemig (Concessionária do Estado de Minas Gerais) o percentual referente ao fio-b é de, aproximadamente 22% do total da tarifa de energia elétrica. Como consequência, o cliente que possui uma usina de energia solar fotovoltaica homologada após vigorar a lei 14.300 (6 de janeiro de 2023) e que utiliza a rede de distribuição da Cemig, terá que arcar com uma percentual da sua produção para compensar o uso da rede de distribuição.


Esse percentual será cobrado gradualmente ao longo dos anos, sendo 15% a partir de 2023, 30% do Fio B em 2024, 45% do Fio B em 2025 e assim sequencialmente, aumentando a taxa ano após ano até chegar aos 90% em 2028. No ano de 2029, novas regras entrarão em vigor. Estas novas regras, serão definidas futuramente pela ANEEL.


Isso significa que o consumidor cemig que possui um sistema de geração de energia fotovoltaica, irá arcar com 30% dos 22% referentes a componente de distribuição. Totalizando 6,6% do total injetado por ele na rede da concessionária em 2024.

Lembrando que nem toda energia gerada, é injetada na rede. Boa parte é consumida instantaneamente, não passando pelo medidor de energia e, consequentemente, não chegando a rede distribuição.


Exemplificando:

Se a sua usina produzir 800 kWh no mês, e injetar 500 kWh na rede de distribuição da concessionária (Cemig), 6,6% disso (33 kWh) ficariam para ela (Cemig) em um cenário no ano de 2024 (cenário atual).


Já em 2025, serão 45% dos 22% referentes ao fio-B. Totalizando 9,9% da energia injetada.

Esse percentual, como já foi dito, cresce progressivamente, de 15 em 15 porcento, até alcançar 90% em 2028.


Por fim, é importante destacar que a Lei 14.300 não trata somente sobre o Fio B, mas trata sobre condicionantes para as tarifações futuras e também outros assuntos, abrangendo não somente energia solar fotovoltaica, mas também incorporando outras formas de geração de energia interligadas ao SIN (Sistema Interligado Nacional).


Se você ainda não possui sua usina fotovoltaica, ou já possui mas pretende ampliar sua geração, conte a Energy Solver para seu projeto! Clique no botão abaixo para solicitar uma cotação gratuita para seu imóvel!











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